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Jurisprudência


HC 336132 / RSHABEAS CORPUS2015/0233230-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (12 ANOS E 6 MESES, EM REGIME FECHADO). MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - Mantidos no édito condenatório os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior (Precedentes). V - No caso, o decreto cautelar está suficientemente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a considerar o paciente foi apontado como líder da quadrilha e mentor da empreitada criminosa, evidenciando-se, assim, a sua periculosidade social e o fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantia de ordem pública. VI - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). VII - Além disso, na hipótese, consta das informações prestadas pelo Juízo monocrático, a prolatação de sentença condenatória. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ. Habeas corpus não conhecido. (HC 336.132/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956, RHC 121399, RHC 117268 STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC 93498 STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 285576-PR, HC 229830-MG(EXCESSO DE PRAZO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 252015-SP, HC 267598-MG
Sucessivos : HC 336879 PB 2015/0240596-0 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:17/03/2016HC 337865 CE 2015/0250521-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:04/03/2016HC 336260 MG 2015/0234356-2 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:26/02/2016
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