HC 336177 / PEHABEAS CORPUS2015/0233483-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
LATROCÍNIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTES DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENTE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TRAMITE CONFORME A RAZOABILIDADE. SÚMULAS 52 E 64 DO STJ.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética, exigindo ponderação do prazo excessivo e das circunstâncias do andamento do feito.
2. Tendo o feito tramitado regularmente, com incidentes processuais e instrução adequada, aliás, provocando a própria Defensoria Pública o incidente de insanidade mental, incide a súmula 64/STJ: constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
3. Situação também de incidência da Sum. 52 desta Corte: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Habeas corpus denegado.
(HC 336.177/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
LATROCÍNIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTES DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENTE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TRAMITE CONFORME A RAZOABILIDADE. SÚMULAS 52 E 64 DO STJ.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética, exigindo ponderação do prazo excessivo e das circunstâncias do andamento do feito.
2. Tendo o feito tramitado regularmente, com incidentes processuais e instrução adequada, aliás, provocando a própria Defensoria Pública o incidente de insanidade mental, incide a súmula 64/STJ: constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
3. Situação também de incidência da Sum. 52 desta Corte: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Habeas corpus denegado.
(HC 336.177/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052 SUM:000064
Sucessivos
:
HC 378513 SP 2016/0297580-4 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:20/04/2017
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