HC 336180 / PEHABEAS CORPUS2015/0233488-0
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO EM RAZÃO DE OUTRO DELITO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL.
CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
- Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
- In casu, o paciente se encontra preso desde fevereiro de 2013, mas em razão de processo diverso, no qual se apura a prática de outro delito de homicídio. Percebe-se, ainda, que a prisão preventiva relativa à ação penal que aqui se cuida, embora tenha sido decretada em 15.8.2013, somente se efetivou em 9.5.2014, quando foi descoberto onde se encontrava o paciente.
- Não se verifica, assim, a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo o processo seguido regular tramitação, sendo que o maior prazo para o encerramento da instrução decorre das particularidades do caso concreto, no qual houve citação por edital e necessidade de expedição de cartas precatórias, tendo o Magistrado que atua no feito sempre diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade por eventual demora.
Ordem denegada.
(HC 336.180/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO EM RAZÃO DE OUTRO DELITO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL.
CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
- Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
- In casu, o paciente se encontra preso desde fevereiro de 2013, mas em razão de processo diverso, no qual se apura a prática de outro delito de homicídio. Percebe-se, ainda, que a prisão preventiva relativa à ação penal que aqui se cuida, embora tenha sido decretada em 15.8.2013, somente se efetivou em 9.5.2014, quando foi descoberto onde se encontrava o paciente.
- Não se verifica, assim, a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo o processo seguido regular tramitação, sendo que o maior prazo para o encerramento da instrução decorre das particularidades do caso concreto, no qual houve citação por edital e necessidade de expedição de cartas precatórias, tendo o Magistrado que atua no feito sempre diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade por eventual demora.
Ordem denegada.
(HC 336.180/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO- CITAÇÃO POR EDITAL - EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS) STJ - HC 313512-BA, HC 301700-BA
Mostrar discussão