HC 336191 / SPHABEAS CORPUS2015/0233536-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO NO PERÍODO INFERIOR A 5 ANOS DA EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Considera-se, para fins de reincidência, processos judiciais cujas penas foram extintas, quando entre a data de extinção da pena e o cometimento da infração não transcorreu período superior a 5 anos. Inteligência do art. 64 do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.191/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO NO PERÍODO INFERIOR A 5 ANOS DA EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Considera-se, para fins de reincidência, processos judiciais cujas penas foram extintas, quando entre a data de extinção da pena e o cometimento da infração não transcorreu período superior a 5 anos. Inteligência do art. 64 do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.191/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da
dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter
excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de
manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal,
sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente
deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica."
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(HABEAS CORPUS - REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF
Mostrar discussão