HC 336201 / SPHABEAS CORPUS2015/0233580-3
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO SITUADO NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012. ILEGALIDADE MANIFESTA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou, ainda, quando haja o descumprimento reiterável e justificável de medida anteriormente imposta.
3. A existência de outra medida adequada deve ser, ainda, descartada antes da aplicação da medida extrema, que restringe o direito à liberdade do menor, em respeito ao princípio da excepcionalidade preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, inclusive, editou a Súmula 492: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
5. Da interpretação conjunta dos arts. 35, IX, e 49, II, da Lei n.
12.594/2012, é possível concluir que as medidas socioeducativas impostas ao adolescente devem ser cumpridas em unidades localizadas no domicílio do menor, a fim de assegurar-lhe a proximidade da família e do ambiente em que vive, e, desse modo, fortalecer o processo socioeducativo.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente seja colocado em liberdade assistida a ser cumprida em seu domicílio, confirmando-se a liminar.
(HC 336.201/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO SITUADO NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012. ILEGALIDADE MANIFESTA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou, ainda, quando haja o descumprimento reiterável e justificável de medida anteriormente imposta.
3. A existência de outra medida adequada deve ser, ainda, descartada antes da aplicação da medida extrema, que restringe o direito à liberdade do menor, em respeito ao princípio da excepcionalidade preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, inclusive, editou a Súmula 492: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
5. Da interpretação conjunta dos arts. 35, IX, e 49, II, da Lei n.
12.594/2012, é possível concluir que as medidas socioeducativas impostas ao adolescente devem ser cumpridas em unidades localizadas no domicílio do menor, a fim de assegurar-lhe a proximidade da família e do ambiente em que vive, e, desse modo, fortalecer o processo socioeducativo.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente seja colocado em liberdade assistida a ser cumprida em seu domicílio, confirmando-se a liminar.
(HC 336.201/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo,
contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00035 INC:00009 ART:00049 INC:00002
Veja
:
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE -EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 309555-SP, HC 297848-SP(INTERNAÇÃO DE MENOR EM LOCAL DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO) STJ - HC 285538-SP
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