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Jurisprudência


HC 336228 / RJHABEAS CORPUS2015/0233663-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CP; ART. 1°, I, DO DECRETO LEI N. 201/1967, E ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993 (16 VEZES), NA FORMA DO ART. 69 DO CP. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DESTA CORTE. CONTINÊNCIA E CONEXÃO DO PROCESSO. ATRAÇÃO DO CORRÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS. SÚMULA N. 704 DO STF. ART. 400 DO CPP. APLICAÇÃO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. Noticiada que foi encerrada a instrução criminal e que o processo aguarda o oferecimento de alegações finais por parte do Ministério Público, está superado o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula n. 52 desta Corte. 2. O óbice sumular não comporta mitigação, ao menos por ora, pois o paciente foi preso em 17/4/2015 e a delonga no trâmite processual deve-se à complexidade da causa, que conta com 44 réus, vários crimes a serem apurados e rito procedimental específico da Lei n. 8.308/1990 a ser observado. Não houve desídia atribuída ao judiciário ou ao órgão da acusação; o processo teve tramitação célere, com oitiva de todas as testemunhas e interrogatórios do réus e, consoante as últimas informações, foi enviado ao Ministério Público, para alegações finais. 3. Não há ilegalidade a ser reconhecida no ponto em que não foi desmembrado o processo em relação ao paciente que não detém foro por prerrogativa de função, pois a Desembargadora relatora da ação penal, de forma justificada, registrou a interligação entre os crimes e a conveniência de serem apurados perante o mesmo órgão jurisdicional, sendo induvidosas a continência e a conexão, a recomendarem a unidade do processo, a fim de permitir a análise global dos fatos e de evitar decisões colidentes. 4. Apesar de a temática suscitar permanente debate e reclamar reformas constitucionais para conferir ao Brasil trato jurídico-penal similar ao estabelecido hodiernamente nas nações centrais, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula n. 704 do STF). 5. Consoante as informações da autoridade coatora, o paciente, por sua defesa, apresentou defesa prévia depois do recebimento da denúncia, tendo requerido inúmeras diligências e arrolado testemunhas que posteriormente foram inquiridas. 6. Apesar de a Lei n. 8.038/1990 estabelecer rito especial para as ações penais originárias, o interrogatório é um direito de defesa e sua realização ao final da instrução é providência mais benéfica ao réu, evitando questionamentos quanto à possibilidade de efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, pode prevalecer nas ações penais originárias, em detrimento do previsto no art. 7°, da Lei n. 8.038/1990, por uma interpretação sistemática e teleológica do direito, pois tal prática é mais benéfica à defesa. 8. Habeas corpus denegado. (HC 336.228/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RAPHAEL MATTOS, pela parte PACIENTE: EVANDRO BERTINO JORGE.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) Concede-se a ordem para colocar em liberdade o réu que teve decretada sua prisão preventiva sob o fundamento de houve ameaça a testemunhas, quando já houve o encerramento da instrução processual e o crime não é violento, porque não há motivo para a permanência da prisão.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000704LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00077 INC:00001 ART:00080 ART:00400 ART:00563(ARTIGO 400 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja : (INTERROGATÓRIO - REALIZAÇÃO AO FINAL DA INSTRUÇÃO) STF - AP-AGR 528
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