HC 336235 / SPHABEAS CORPUS2015/0233691-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AVALIAÇÃO INTERDISCIPLINAR QUE REVELA A EVOLUÇÃO DO MENOR. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A existência de relatório técnico, formulado pela equipe de avaliação psicossocial, não vincula a autoridade judicial, que pode, em face do princípio do livre convencimento fundamentado, justificar seu entendimento e decidir de forma diversa daquela sugerida pelo laudo.
3. No caso, a despeito de parecer sobre a evolução do adolescente, a manutenção da medida foi justificada pela gravidade concreta do ato infracional e, sobretudo, pela sucessiva reiteração em atos infracionais da mesma natureza sempre que beneficiado com a liberdade, além da ocorrência de evasão, revelando-se necessário um período maior de monitoramento intensivo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.235/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AVALIAÇÃO INTERDISCIPLINAR QUE REVELA A EVOLUÇÃO DO MENOR. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A existência de relatório técnico, formulado pela equipe de avaliação psicossocial, não vincula a autoridade judicial, que pode, em face do princípio do livre convencimento fundamentado, justificar seu entendimento e decidir de forma diversa daquela sugerida pelo laudo.
3. No caso, a despeito de parecer sobre a evolução do adolescente, a manutenção da medida foi justificada pela gravidade concreta do ato infracional e, sobretudo, pela sucessiva reiteração em atos infracionais da mesma natureza sempre que beneficiado com a liberdade, além da ocorrência de evasão, revelando-se necessário um período maior de monitoramento intensivo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.235/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(LAUDO TÉCNICO - NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO) STJ - HC 225597-MG, HC 88033-SP, RHC 35578-PA, HC 83923-SP
Sucessivos
:
HC 299349 SP 2014/0175793-7 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:15/02/2016
Mostrar discussão