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Jurisprudência


HC 336238 / SPHABEAS CORPUS2015/0233734-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA NO PROCESSAMENTO. AUTOS JÁ RECEBIDOS NO STJ. PREJUÍZO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o mandamus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 3. In casu, não se vislumbra constrangimento ilegal, pois a delonga no processamento do feito decorre da complexidade da causa, especialmente no que se refere ao modus operandi - homicídio de vítima menor, com 3 anos de idade, diabético e enteado do paciente, que teve como causa da morte o recebimento de dose elevadíssima de insulina, tendo ocorrido, ainda, a ocultação do cadáver -, ao número de testemunhas ouvidas (11 da acusação, 3 comuns e 11 da defesa), bem como à necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para o interrogatório do réu, sendo noticiado nos autos que a fase de coleta de depoimentos e interrogatórios encontra-se encerrada, faltando tão só a resposta à perícia solicitada pela defesa. 4. Prejudicada a pretensão no que se refere à alegada demora da tramitação do recurso ordinário perante o Tribunal de origem, tendo em vista o recebimento dos autos nesta Corte. 5. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental interposto julgado prejudicado. (HC 336.238/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - CASO CONCRETO - PRINCÍPIODA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 51974-MG(CAUSA COMPLEXA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - HC 281501-AM
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