HC 336238 / SPHABEAS CORPUS2015/0233734-2
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA NO PROCESSAMENTO. AUTOS JÁ RECEBIDOS NO STJ. PREJUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o mandamus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. In casu, não se vislumbra constrangimento ilegal, pois a delonga no processamento do feito decorre da complexidade da causa, especialmente no que se refere ao modus operandi - homicídio de vítima menor, com 3 anos de idade, diabético e enteado do paciente, que teve como causa da morte o recebimento de dose elevadíssima de insulina, tendo ocorrido, ainda, a ocultação do cadáver -, ao número de testemunhas ouvidas (11 da acusação, 3 comuns e 11 da defesa), bem como à necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para o interrogatório do réu, sendo noticiado nos autos que a fase de coleta de depoimentos e interrogatórios encontra-se encerrada, faltando tão só a resposta à perícia solicitada pela defesa.
4. Prejudicada a pretensão no que se refere à alegada demora da tramitação do recurso ordinário perante o Tribunal de origem, tendo em vista o recebimento dos autos nesta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental interposto julgado prejudicado.
(HC 336.238/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA NO PROCESSAMENTO. AUTOS JÁ RECEBIDOS NO STJ. PREJUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o mandamus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. In casu, não se vislumbra constrangimento ilegal, pois a delonga no processamento do feito decorre da complexidade da causa, especialmente no que se refere ao modus operandi - homicídio de vítima menor, com 3 anos de idade, diabético e enteado do paciente, que teve como causa da morte o recebimento de dose elevadíssima de insulina, tendo ocorrido, ainda, a ocultação do cadáver -, ao número de testemunhas ouvidas (11 da acusação, 3 comuns e 11 da defesa), bem como à necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para o interrogatório do réu, sendo noticiado nos autos que a fase de coleta de depoimentos e interrogatórios encontra-se encerrada, faltando tão só a resposta à perícia solicitada pela defesa.
4. Prejudicada a pretensão no que se refere à alegada demora da tramitação do recurso ordinário perante o Tribunal de origem, tendo em vista o recebimento dos autos nesta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental interposto julgado prejudicado.
(HC 336.238/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e julgar
prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - CASO CONCRETO - PRINCÍPIODA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 51974-MG(CAUSA COMPLEXA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - HC 281501-AM
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