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Jurisprudência


HC 336247 / MTHABEAS CORPUS2015/0233811-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. EVASÃO DE DIVISAS. CRIME TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA E ISONOMIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada ausência de dolo na conduta imputada e da alegada ausência de tratamento isonômico em relação ao corréu, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido. 3. O fato de o paciente possuir outras passagens criminais, ostentando condenações pela prática de tráfico de drogas, receptação e associação criminosa, é circunstância que revela a inclinação ao cometimento de crimes patrimoniais, demonstrando sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza. 4. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o paciente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar. 5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com regime de cumprimento de pena diverso do fechado, sobretudo em se considerando seus antecedentes criminais. 6. Condições pessoais favoráveis, não comprovadas no caso, não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, dada a necessidade de se acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, resta clara a impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 336.247/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 36688-MS, RHC 45901-BA(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 38764-MG, RHC 40141-SP, RHC 52907-PR(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos : RHC 71062 MS 2016/0127401-0 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:01/06/2016HC 345902 SP 2015/0320804-5 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:04/03/2016HC 333700 MG 2015/0205319-2 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:23/02/2016
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