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Jurisprudência


HC 336285 / SPHABEAS CORPUS2015/0234592-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES SUBSEQUENTES E PROVAS DERIVADAS. 1. É exigida da gravosa decisão que defere a interceptação telefônica a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade dessa prova, que por outros meios não pudesse ser feita. 2. Diante da ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de quebra cabível a qualquer procedimento investigatório, é reconhecida a nulidade dessa decisão e das decisões subsequentes de prorrogação, assim como das provas derivadas, estas a serem aferidas pelo juiz do processo. 3. Calcando-se a decisão em questão de caráter objetivo, mister a extensão dos efeitos benéficos do julgado aos demais corréus atingidos pela decisão ora anulada, nos moldes do art. 580 do CPP. 4. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício para declarar nula a decisão que deferiu a medida de interceptação telefônica, assim como as subsequentes prorrogações e, bem assim, das provas consequentes, estas a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser retirado dos autos, estendendo-se seus efeitos aos demais corréus atingidos pela decisão de quebra do sigilo telefônico ora anulada, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal com base em outras provas ou de nova decretação da medida em decisão devidamente fundamentada. (HC 336.285/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 28/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça atinente ao tema é firme no sentido de que a decisão que defere a referida medida deve ser devidamente fundamentada, demonstrando a sua imprescindibilidade. Isso porque, é garantido, pela Constituição Federal, o direito à intimidade e à vida privada, com a inviolabilidade do sigilo de seus dados. Tais restrições de acesso à privacidade e aos dados pessoais, mantidos por instituições públicas ou particulares, não são absolutas, mas é imprescindível, para a quebra de qualquer sigilo, a fundamentação judicial pertinente, sob pena de nulidade, como previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
Veja : (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 150995-PR
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