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Jurisprudência


HC 336289 / SPHABEAS CORPUS2015/0234616-3

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME QUE NÃO JUSTIFICA O REGIME PRISIONAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ao término da dosimetria, três circunstâncias deverão ser sopesadas na escolha do regime prisional adequado, quais sejam, a quantidade da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais. Assim, caso tenha sido estabelecida pena-base acima do mínimo legal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes. 3. Consolidada a pena em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, no caso os maus antecedentes do paciente, não se vislumbra fundamento válido para a manutenção do meio fechado, notadamente por ser aquele tecnicamente primário. 4. A gravidade abstrata do crime de roubo, sem que as circunstâncias do crime desbordem das próprias do tipo penal, tanto que o seu modus operandi não foi negativamente valorado na primeira fase da dosimetria da pena, não justifica a imposição do regime mais severo. Conforme as Súmulas 718 e 719/STF, "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 5. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça "no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária" (HC 175.538/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 18/04/2013). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto, caso o réu não esteja por outro motivo descontando pena em meio mais gravoso. (HC 336.289/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 19/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (ROUBO - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO) STF - HC 175538-SP(ROUBO - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - AgRg no HC 326343-RJ, HC 335245-SP