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Jurisprudência


HC 336293 / RSHABEAS CORPUS2015/0234634-1

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. "OPERAÇÃO RENASCER". CAUTELARES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E BUSCA E APREENSÃO. PACIENTE FLAGRADO REALIZANDO A OPERAÇÃO ILÍCITA DE ENTREGA DA DROGA. IMAGENS CAPTADAS POR CÂMARAS DE SEGURANÇA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE DELITOS. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. As circunstâncias da hipótese concreta revelam que, através da medida cautelar de interceptação telefônica, por meio da "Operação Renascer", a Polícia Civil descobriu que uma mulher havia encomendado drogas ao paciente e se encaminhou até o local onde seria realizada a transação. Em seguida, os policiais assistiram ao comércio de cocaína entre o paciente e a senhora, cujas imagens foram inclusive captadas pela segurança do estabelecimento. 3. Além disso, constatou-se que o acusado possui antecedentes criminais, respondendo por "jogo do bicho" e por tentativa de homicídio qualificado, já tendo sido até pronunciado. 4. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente e para evitar a reiteração criminosa (Precedentes). 5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser tecnicamente primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 336.293/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Processo referente à Operação Renascer.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 46577-BA, HC 274203-RS(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 298429-AM
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