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Jurisprudência


HC 336332 / SPHABEAS CORPUS2015/0234828-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ATENUANTE GENÉRICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. INVIABILIDADE. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias atenuantes, cabendo ao Magistrado, prudentemente, fixar o patamar de redução necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 quando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa, como na espécie, em que o paciente foi flagrado transportando 689,84 kg de maconha. 4. Ademais, a Corte de origem apresentou outros elementos fáticos que conduzem à conclusão de que o paciente se dedicava a atividade criminosa, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame da matéria. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 336.332/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 689,84 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO - ANÁLISE DEOFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE - SEGUNDA FASE - CRITÉRIOS DOMAGISTRADO) STJ - HC 325652-SP, HC 265556-GO, AgRg no REsp 1392505-PR, HC 218758-SP, HC 207098-MT(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 607253-SP, HC 309244-SP(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 184136-RJ, HC 314626-SP
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