HC 336334 / ALHABEAS CORPUS2015/0234834-8
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E QUALIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de drogas apreendidas (19 bombinhas de maconha - além de alguns pedaços de papel seda, caixa de rádio com espaço oculto, um relógio de marca nautilus dourado, dois aparelhos celulares, um gancho usado para furtar energia elétrica e outros). Ademais, o juiz apontou que o paciente já foi preso pela suposta prática do crime de receptação, o que indica a reiteração delitiva, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Habeas Corpus denegado.
(HC 336.334/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E QUALIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de drogas apreendidas (19 bombinhas de maconha - além de alguns pedaços de papel seda, caixa de rádio com espaço oculto, um relógio de marca nautilus dourado, dois aparelhos celulares, um gancho usado para furtar energia elétrica e outros). Ademais, o juiz apontou que o paciente já foi preso pela suposta prática do crime de receptação, o que indica a reiteração delitiva, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Habeas Corpus denegado.
(HC 336.334/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 19 bombinhas de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 64794-MG(MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos
:
HC 355622 PR 2016/0118783-7 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:14/06/2016