HC 336371 / SPHABEAS CORPUS2015/0235398-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. INEXISTÊNCIA DO RESULTADO MORTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 545 E 231/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No caso em tela, busca-se a desclassificação do crime imputado ao paciente, latrocínio tentado, para roubo circunstanciado, diante da ausência de morte da vítima.
III - Por outro lado, infirmar a condenação do paciente com vistas à desclassificação do delito demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes do STF e do STJ).
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a atenuante da menoridade é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência (precedentes).
V - Nos termos da Súmula 545/STJ, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", ainda que ela tenha ocorrido apenas perante a autoridade policial, como se verifica no caso (precedentes).
VI - Por outro lado, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente.
(HC 336.371/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. INEXISTÊNCIA DO RESULTADO MORTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 545 E 231/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No caso em tela, busca-se a desclassificação do crime imputado ao paciente, latrocínio tentado, para roubo circunstanciado, diante da ausência de morte da vítima.
III - Por outro lado, infirmar a condenação do paciente com vistas à desclassificação do delito demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes do STF e do STJ).
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a atenuante da menoridade é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência (precedentes).
V - Nos termos da Súmula 545/STJ, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", ainda que ela tenha ocorrido apenas perante a autoridade policial, como se verifica no caso (precedentes).
VI - Por outro lado, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente.
(HC 336.371/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000545LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME) STF - HC 113049-SC, HC 92994-PB STJ - HC 228527-AP, HC 240390-DF(MENORIDADE - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE) STJ - HC 349090-RJ, HC 345025-SP, HC 306029-SP(COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DAREINCIDÊNCIA) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)(CONFISSÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL) STJ - HC 143716-RJ, HC 226128-TO, HC 345634-MS