HC 336420 / MGHABEAS CORPUS2015/0235830-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, o processo apresenta regular tramitação, não se evidenciando desídia ou negligência da autoridade judiciária em sua condução. Além disso, consoante informações colhidas do site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 1º/2/2016 e em 26/4/2016 foram juntadas as alegações finais, o que demonstra que o processo já se encaminha para a fase final, não havendo, portanto, o alegado constrangimento. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 336.420/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, o processo apresenta regular tramitação, não se evidenciando desídia ou negligência da autoridade judiciária em sua condução. Além disso, consoante informações colhidas do site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 1º/2/2016 e em 26/4/2016 foram juntadas as alegações finais, o que demonstra que o processo já se encaminha para a fase final, não havendo, portanto, o alegado constrangimento. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 336.420/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - SUPERAÇÃO) STJ - HC 337991-SP, HC 334333-PE, HC 348338-RJ
Sucessivos
:
HC 346115 RS 2015/0323110-3 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:24/05/2016
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