HC 336548 / PRHABEAS CORPUS2015/0236975-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGENTE QUE É BISAVÔ DA VÍTIMA. PARENTESCO CONFIGURADO. ASCENDENTE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
LEGITIMIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A legislação civil brasileira não prevê limite de graus para parentesco em linha reta.
3. Sendo o bisavô ascendente da vítima de crime contra a dignidade sexual, aplicável a majorante do art. 226, II, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.548/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGENTE QUE É BISAVÔ DA VÍTIMA. PARENTESCO CONFIGURADO. ASCENDENTE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
LEGITIMIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A legislação civil brasileira não prevê limite de graus para parentesco em linha reta.
3. Sendo o bisavô ascendente da vítima de crime contra a dignidade sexual, aplicável a majorante do art. 226, II, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.548/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00226 INC:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01591 ART:01594
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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