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Jurisprudência


HC 336559 / MSHABEAS CORPUS2015/0237099-9

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para apreciar afirmações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente. 3. A configuração do crime de estelionato demanda a presença de todos os elementos normativos do tipo, quais sejam, "obtenção de vantagem ilícita", "para si ou para outrem", "em prejuízo alheio", "induzindo ou mantendo alguém em erro", "mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento". 4. Não há se falar em atipicidade da conduta, porquanto o paciente, mediante meio fraudulento, obteve vantagem ilícita de natureza patrimonial, sendo irrelevante o fato de a vítima ter posteriormente recuperado o bem e, assim, não ter suportado grande prejuízo. Forçoso destacar que embora o refrigerador tenha sido revendido pela vítima a preço de custo, o que serviu para minimizar o dano a ele causado, o bem foi devolvido após cerca de 20 (vinte) dias, tratando-se, pois, de crime consumado. 5. Ao contrário do alegado pela impetrante, o réu obteve vantagem ilícita, pois repassou o refrigerador para um credor, com intuito de quitar dívida de R$ 700,00 (setecentos) reais, tendo avaliado o bem obtido mediante fraude em R$ 1.000,00 (mil reais) e, ainda, recebido R$ 300,00 (trezentos) reais "de troco". 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 336.559/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171
Veja : (HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - HC 343107-RS(CRIME DE ESTELIONATO - CONSUMAÇÃO) STJ - HC 322758-SP
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