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Jurisprudência


HC 336560 / SPHABEAS CORPUS2015/0237104-0

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ACOLHIMENTO DA TESE DE INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO. SUBMISSÃO DO PACIENTE A PRISÃO DESTINADA A PRESOS COMUNS. LIMINAR DEFERIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE SUBSISTE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, o magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, ao absolver sumariamente o acusado, acolhendo a tese de inimputabilidade, e aplicar-lhe medida segurança de internação, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem apontar elementos novos e concretos que justificassem a manutenção da prisão, bem como não se atentou para o fato de que, reconhecendo a inimputabilidade do acusado, não poderia submetê-lo à segregação cautelar destinada aos presos comuns. 3. Sobreveio o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa contra a decisão que, acolhendo a tese de inimputabilidade, absolveu sumariamente o paciente, aplicando-lhe medida de internação. Na ocasião, a Corte estadual deu provimento ao apelo para pronunciar o paciente pelo crime de homicídio simples tentado, tendo em vista a existência de outra tese defensiva, além da inimputabilidade, nada afirmando a respeito da manutenção, ou não, da prisão preventiva. Tal situação demonstra que o constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação da segregação cautelar persiste. 4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri na Ação Penal 0000278-42.2015.8.26.0562, salvo prisão ou internação por outro motivo. (HC 336.560/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (INIMPUTABILIDADE - RECONHECIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR - ELEMENTONOVO - AUSÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 321145-BA, HC 306169-SP, HC 270591-PB
Sucessivos : HC 333253 SP 2015/0201166-6 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:01/09/2016
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