HC 336561 / SPHABEAS CORPUS2013/0198794-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. 1) PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔEA.
EXASPERAÇÃO REDUZIDA. 2) CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, LEI N.
11.343/06. NÃO CABIMENTO. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3) REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PEDIDO PREJUDICADO 4) CUMPRIMENTO DE PENA NO PAÍS DE ORIGEM DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- As consequências do tráfico de drogas consubstanciadas na repercussão negativa da conduta sobre a saúde dos usuários e sobre a sociedade constitui circunstância judicial inerente do tipo penal, logo não se presta para exasperar a pena-base.
- Consolidou-se na jurisprudência que o transporte da droga na condição de "mula" demonstra que o paciente integra a organização criminosa, afastando a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 - Deferido o livramento condicional à paciente, fica prejudicado o pleito de fixação de regime prisional mais brando.
- Ausente a análise pelo Tribunal de origem sobre argumentos da defesa ora apresentados neste Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de cumprimento do restante da pena no país de origem da paciente, monstra-se inviável o debate do pleito, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.
Prejudicado o pleito de fixação de regime prisional mais brando.
(HC 336.561/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. 1) PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔEA.
EXASPERAÇÃO REDUZIDA. 2) CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, LEI N.
11.343/06. NÃO CABIMENTO. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3) REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PEDIDO PREJUDICADO 4) CUMPRIMENTO DE PENA NO PAÍS DE ORIGEM DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- As consequências do tráfico de drogas consubstanciadas na repercussão negativa da conduta sobre a saúde dos usuários e sobre a sociedade constitui circunstância judicial inerente do tipo penal, logo não se presta para exasperar a pena-base.
- Consolidou-se na jurisprudência que o transporte da droga na condição de "mula" demonstra que o paciente integra a organização criminosa, afastando a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 - Deferido o livramento condicional à paciente, fica prejudicado o pleito de fixação de regime prisional mais brando.
- Ausente a análise pelo Tribunal de origem sobre argumentos da defesa ora apresentados neste Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de cumprimento do restante da pena no país de origem da paciente, monstra-se inviável o debate do pleito, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.
Prejudicado o pleito de fixação de regime prisional mais brando.
(HC 336.561/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4,213 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 271890-SP(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - CONSEQUÊNCIAS INERENTES AOTIPO PENAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 279605-AM, HC 311231-MS, HC 232948-TO(TRÁFICO PRIVILEGIADO -MULA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 583852-SP, AgRg no AREsp 63966-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - PERDA DO OBJETO) STJ - HC 198538-MS, HC 287645-SP
Mostrar discussão