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Jurisprudência


HC 336590 / DFHABEAS CORPUS2015/0237304-6

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Se as instâncias ordinárias, com base em circunstâncias concretas dos autos, entenderam que a conduta imputada ao paciente é revestida de dolo, tal premissa não pode ser constituída em sede de writ, porquanto não cabe nesta via estreita o revolvimento detido do conjunto fático-probatório. Precedentes. 3. Embora a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do Código Penal proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 336.590/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 10/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja : (DOLO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 329691-CE, RHC 60572-SP(LEI MARIA DA PENHA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DEDIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL) STJ - AgRg no REsp 1389164-RO, AgRg no REsp 1463031-MS
Sucessivos : HC 362276 RS 2016/0180288-1 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:03/03/2017HC 362262 RS 2016/0180275-5 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:07/12/2016HC 321699 MS 2015/0089686-7 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:16/05/2016
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