HC 336596 / SPHABEAS CORPUS2015/0237322-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) COMUTAÇÃO DE PENAS.
DECRETO Nº 8.172/2013. BENEFÍCIO CONDICIONADO À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que o prévio habeas corpus foi indeferido por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão.
2. Os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio, excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
3. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. In casu, o Magistrado singular, antes de analisar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da comutação de penas, determinou a inclusão do parecer do Conselho Penitenciário com o fim de subsidiar sua decisão. Contudo, o decreto em apreço não manteve a exigência da prévia manifestação do referido órgão para a concessão dos benefícios previstos naquele diploma.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que reexamine o pedido de comutação de penas, com fundamento no Decreto nº 8.172/2013, afastando o óbice anteriormente apontado (Autos de execução nº 1.040.406).
(HC 336.596/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) COMUTAÇÃO DE PENAS.
DECRETO Nº 8.172/2013. BENEFÍCIO CONDICIONADO À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que o prévio habeas corpus foi indeferido por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão.
2. Os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio, excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
3. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. In casu, o Magistrado singular, antes de analisar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da comutação de penas, determinou a inclusão do parecer do Conselho Penitenciário com o fim de subsidiar sua decisão. Contudo, o decreto em apreço não manteve a exigência da prévia manifestação do referido órgão para a concessão dos benefícios previstos naquele diploma.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que reexamine o pedido de comutação de penas, com fundamento no Decreto nº 8.172/2013, afastando o óbice anteriormente apontado (Autos de execução nº 1.040.406).
(HC 336.596/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 159961-MT(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - COMUTAÇÃO DE PENA - PARECER DO CONSELHOPENITENCIÁRIO - NÃO EXIGÊNCIA DO DECRETO 8.172/2013) STJ - HC 320682-SP, HC 330717-SP
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