HC 336604 / SPHABEAS CORPUS2015/0237354-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, observadas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais (RHC 51.974/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015).
3. Hipótese em que a demora no recebimento da denúncia deveu-se à necessidade de redistribuição dos autos à comarca competente para julgá-los, bem como pela apreciação de pedidos liberatórios.
Definida a competência, o feito tem seguido o curso natural com o recebimento da denúncia, juntada de defesa prévia e expedição da cartas precatórias para a oitiva das testemunhas e da vítima.
4. A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
5. In casu, um dos fundamentos utilizados para a custódia cautelar foi a existência de maus antecedentes, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. A folha de antecedentes criminais demonstra que o paciente possui diversas ações penais e procedimentos investigatórios em curso, destacando-se a presença de uma condenação em que foi declarada extinta a punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão executória, a qual não impede os efeitos penais secundários da condenação criminal transitada em julgado como a reincidência e os maus antecedentes. Precedentes.
7. Não merece guarida, em sede de habeas corpus, a discussão referente à ofensa ao princípio da proporcionalidade pela prisão preventiva, diante da possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado na hipótese de condenação, pois não cabe ao impetrante presumir o regime de cumprimento da pena que poderá ser fixado quando do julgamento do feito.
8. Habeas corpus não conhecido. Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.
(HC 336.604/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, observadas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais (RHC 51.974/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015).
3. Hipótese em que a demora no recebimento da denúncia deveu-se à necessidade de redistribuição dos autos à comarca competente para julgá-los, bem como pela apreciação de pedidos liberatórios.
Definida a competência, o feito tem seguido o curso natural com o recebimento da denúncia, juntada de defesa prévia e expedição da cartas precatórias para a oitiva das testemunhas e da vítima.
4. A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
5. In casu, um dos fundamentos utilizados para a custódia cautelar foi a existência de maus antecedentes, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. A folha de antecedentes criminais demonstra que o paciente possui diversas ações penais e procedimentos investigatórios em curso, destacando-se a presença de uma condenação em que foi declarada extinta a punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão executória, a qual não impede os efeitos penais secundários da condenação criminal transitada em julgado como a reincidência e os maus antecedentes. Precedentes.
7. Não merece guarida, em sede de habeas corpus, a discussão referente à ofensa ao princípio da proporcionalidade pela prisão preventiva, diante da possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado na hipótese de condenação, pois não cabe ao impetrante presumir o regime de cumprimento da pena que poderá ser fixado quando do julgamento do feito.
8. Habeas corpus não conhecido. Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.
(HC 336.604/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e julgar
prejudicado o pedido de reconsideração da liminar. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - SIMPLES SOMA ARITMÉTICA DE PRAZOS PROCESSUAIS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 51974-MG(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 49862-ES, HC 280728-SP(EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - EFEITOSPENAIS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO -MANUTENÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 375892-RJ, REsp 1065756-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTO CONCRETO) STJ - RHC 52402-BA