HC 336606 / RSHABEAS CORPUS2015/0237375-4
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA FORMULADA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXAME EM MOMENTO OPORTUNO (ART. 415 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. No caso, o magistrado singular deixou de apreciar a tese de negativa de autoria, formulada em resposta à acusação, por entender que seria alegação de mérito, passível de ser analisada somente após instrução criminal.
4. A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo ser taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas confundem-se com o mérito e que não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal (RHC n. 61.462/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/2/2016).
5. A alegação formulada pela defesa do paciente se coaduna com outro momento processual, qual seja, da absolvição sumária, devendo ser apreciada após as alegações finais da primeira fase do Tribunal do Júri, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA FORMULADA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXAME EM MOMENTO OPORTUNO (ART. 415 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. No caso, o magistrado singular deixou de apreciar a tese de negativa de autoria, formulada em resposta à acusação, por entender que seria alegação de mérito, passível de ser analisada somente após instrução criminal.
4. A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo ser taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas confundem-se com o mérito e que não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal (RHC n. 61.462/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/2/2016).
5. A alegação formulada pela defesa do paciente se coaduna com outro momento processual, qual seja, da absolvição sumária, devendo ser apreciada após as alegações finais da primeira fase do Tribunal do Júri, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente a Dra. Ana Maria Castaman Walter pelo paciente,
Juraci Oliveira da Silva.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00397 ART:00415
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - RHC 61462-PR, AgRg no RHC 43261-SP
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