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Jurisprudência


HC 336614 / SPHABEAS CORPUS2015/0237481-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FACE À EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE PENA. REQUISITOS E FINALIDADES PRÓPRIAS DE NATUREZA CAUTELAR. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva (tramita perante este Juízo outro inquérito policial instaurado, e já relatado, para apuração do crime de lesões corporais praticados pelo averiguado contra a vítima em março de 2014), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Fica superada a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, já que ofertada e recebida a exordial acusatória. Na hipótese, embora verificada certa demora para o oferecimento da denúncia, o acusado está preso cautelarmente desde 25/6/2015, estando o feito seguindo seu curso normal, onde a sucessão de atos processuais não infirma a ideia de paralisação indevida do processo, não se configurando mora estatal desarrazoada na persecução criminal até então desenvolvida. 3. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade. 4. Não merece acolhimento a tese sustentada na impetração quanto à ofensa ao princípio da proporcionalidade face à eventual quantidade de pena a ser aplicada em caso de condenação, por não ser possível, neste momento processual antever, com segurança, a pena imposta ao final do julgamento da ação penal. Ademais, a prisão preventiva não se confunde com a antecipação de pena, porquanto a medida cautelar extrema possui fins específicos. 5. Habeas corpus denegado. (HC 336.614/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 308510-PR, RHC 49195-MS, HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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