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Jurisprudência


HC 336637 / SPHABEAS CORPUS2015/0237615-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES. PERCENTUAL DA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. II - Esta Corte é pacífica no sentido de que o limite cognitivo da via do mandamus não permite a incursão na seara probatória, em razão da necessidade do revolvimento dos elementos fáticos. Entender em sentido contrário, como requer o impetrante, in casu, demandaria, impreterivelmente, cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que só se permite, em sede de habeas corpus, com vistas a superar flagrante ilegalidade. III - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." (Súmula nº 443/STJ) IV - Ademais, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula nº 440/STJ) Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda. (HC 336.637/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016RSDPPP vol. 96 p. 122
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PENA - AUMENTO - PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES - AUSÊNCIA DEMOTIVAÇÃO) STJ - HC 301849-SP, HC 292606-SP
Sucessivos : HC 377513 SP 2016/0290876-8 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:21/03/2017
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