HC 336639 / SPHABEAS CORPUS2015/0237621-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO RELATIVA A DUAS CAUSAS DE AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. REGIME PRISIONAL.
SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME INICIAL PRETENDIDO.
PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. ÓBICE À PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA 491/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ).
3. Na espécie, a majoração da pena 3/8 decorreu de circunstâncias concretas e que também revelam maior desvalor, como o maior número de agentes em comparsaria (três) e as circunstâncias do crime, na qual a arma de fogo foi apontada para a cabeça da vítima.
4. A superveniente progressão do paciente ao regime prisional semiaberto torna prejudicado o pleito de alteração para esse regime inicial, não se admitindo a chamada progressão per saltum, conforme enunciado da Súmula 491/STJ, para efeito de conduzí-lo ao regime aberto.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.639/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO RELATIVA A DUAS CAUSAS DE AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. REGIME PRISIONAL.
SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME INICIAL PRETENDIDO.
PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. ÓBICE À PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA 491/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ).
3. Na espécie, a majoração da pena 3/8 decorreu de circunstâncias concretas e que também revelam maior desvalor, como o maior número de agentes em comparsaria (três) e as circunstâncias do crime, na qual a arma de fogo foi apontada para a cabeça da vítima.
4. A superveniente progressão do paciente ao regime prisional semiaberto torna prejudicado o pleito de alteração para esse regime inicial, não se admitindo a chamada progressão per saltum, conforme enunciado da Súmula 491/STJ, para efeito de conduzí-lo ao regime aberto.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.639/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443 SUM:000491
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PROGRESSÃO PER SALTUM - INADMISSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no HC 293457-RJ, AgRg no HC 215340-MS
Sucessivos
:
HC 351143 SP 2016/0064949-8 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:08/06/2016HC 348549 SP 2016/0029153-3 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:24/05/2016