HC 336717 / BAHABEAS CORPUS2015/0238598-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS NO ÂMBITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA.
CONVALIDAÇÃO. CAUSÍDICO QUE TOMOU CIÊNCIA DOS FATOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não obstante a ausência de intimação para participação em reprodução simulada dos fatos, o causídico em atuação manifestou ciência da diligência antes de sua realização, o que supre a ausência de intimação formal para o ato. Consta, ainda, que a insigne defesa foi intimada, por mais de uma vez, para apresentar quesitos, indicar assistente técnico, bem como para manifestar interesse nos esclarecimentos dos peritos, quedando-se inerte, não havendo se falar em nulidade.
IV - Ademais, a reprodução simulada dos fatos não foi utilizada pelo magistrado para lastrear a decisão de pronúncia, de modo que se um elemento de prova imputado como nulo não é utilizado para firmar a convicção do magistrado, não há se falar em nulidade, mas sim em mera irregularidade, ante à ausência de prejuízo. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.717/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS NO ÂMBITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA.
CONVALIDAÇÃO. CAUSÍDICO QUE TOMOU CIÊNCIA DOS FATOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não obstante a ausência de intimação para participação em reprodução simulada dos fatos, o causídico em atuação manifestou ciência da diligência antes de sua realização, o que supre a ausência de intimação formal para o ato. Consta, ainda, que a insigne defesa foi intimada, por mais de uma vez, para apresentar quesitos, indicar assistente técnico, bem como para manifestar interesse nos esclarecimentos dos peritos, quedando-se inerte, não havendo se falar em nulidade.
IV - Ademais, a reprodução simulada dos fatos não foi utilizada pelo magistrado para lastrear a decisão de pronúncia, de modo que se um elemento de prova imputado como nulo não é utilizado para firmar a convicção do magistrado, não há se falar em nulidade, mas sim em mera irregularidade, ante à ausência de prejuízo. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.717/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - RHC 121399-SP, RHC 117268-SP, HC 109956-PR STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(NULIDADE - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 294955-SP
Mostrar discussão