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Jurisprudência


HC 336739 / MGHABEAS CORPUS2015/0238719-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE MARCO DIVERSO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DECISÃO QUE UNIFICARA AS PENAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso superveniência de nova condenação, deverá ser a data do trânsito em julgado da última condenação do apenado. - Tal medida, contudo, somente é devida na hipótese de nova condenação definitiva, conforme recentemente decidiu esta Turma, firmando-se o entendimento de que a superveniência de sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não possui o condão de determinar a unificação de penas. - In casu, o Magistrado das execuções procedeu à unificação de penas antes do trânsito em julgado da última condenação, fixando como marco inicial para novos benefícios a data de prolação da última sentença condenatória. - Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça é possível aferir a superveniência do trânsito em julgado da condenação - Ação Penal n. 0015747-97.2013.8.13.0518. - Impende aduzir, ainda, que não há suporte legal para adotar a data-base pretendida pela impetrante - a data da última prisão do paciente. - Nesse contexto, conquanto a decisão originária - que fixou a data de publicação da última sentença condenatória como dies a quo para benefícios na execução penal -, apresente-se em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a sua reforma, nesse momento processual, se revelaria desfavorável ao paciente, uma vez que fixaria como marco para concessão de benefícios data posterior àquela determinada pelas instâncias ordinárias. Habeas corpus não conhecido. (HC 336.739/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 271890-SP(EXECUÇÃO PENAL - NOVA CONDENAÇÃO - BENEFÍCIOS - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 598723-MG, HC 292568-GO, HC 278889-SP, HC 285833-SP(EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO) STJ - HC 338390-MG