HC 336754 / SPHABEAS CORPUS2015/0238958-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento relacionado ao roubo (modus operandi, por exemplo) que evidenciasse a real necessidade de fixação do regime inicial fechado, não sendo idôneo, para tanto, o registro de que o paciente deixou de comparecer à audiência designada, conquanto devidamente intimado, tornando-se revel, pois tal elemento não está relacionado ao art.
33, § 3°, do CP e nem evidencia a sua periculosidade anormal ou a maior gravidade da subtração. O roubo foi realizado por agente sem antecedentes criminais, em sua forma simples, mediante ameaça exercida por palavras e gestos, sendo que, por opção de política criminal, somente leva-se ao cárcere os crimes mais graves.
3. O réu, primário, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a 4 anos de reclusão, deve cumprir a pena no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
(HC 336.754/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento relacionado ao roubo (modus operandi, por exemplo) que evidenciasse a real necessidade de fixação do regime inicial fechado, não sendo idôneo, para tanto, o registro de que o paciente deixou de comparecer à audiência designada, conquanto devidamente intimado, tornando-se revel, pois tal elemento não está relacionado ao art.
33, § 3°, do CP e nem evidencia a sua periculosidade anormal ou a maior gravidade da subtração. O roubo foi realizado por agente sem antecedentes criminais, em sua forma simples, mediante ameaça exercida por palavras e gestos, sendo que, por opção de política criminal, somente leva-se ao cárcere os crimes mais graves.
3. O réu, primário, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a 4 anos de reclusão, deve cumprir a pena no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
(HC 336.754/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 PAR:00002 LET:C ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00001
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