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Jurisprudência


HC 336758 / SPHABEAS CORPUS2015/0239050-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE TÓXICOS. DIVERSIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DA MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento da narcotraficância. 3. A diversidade, a natureza altamente danosa de uma das drogas e a excessiva quantidade de porções localizadas em poder dos envolvidos - quase 800 g (oitocentos gramas) de maconha, embaladas em 696 (seiscentos e noventa e seis) unidades, e 110g (cento e dez gramas) de crack, distribuídos em 791 (setecentos e noventa e uma) pedras - são fatores que, somados à apreensão de elevada quantia em dinheiro e de apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico, em imóvel próximo a uma escola, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 4. O fato de o agente possuir condenação anterior pela prática de delito idêntico desautoriza a pretendida liberdade, diante do risco efetivo de reiteração. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 336.758/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 795 g de maconha e 110 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00003
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - VALORAÇÃO DO FATO CRIMINOSO - GRAVIDADECONCRETA DO DELITO) STF - RHC 106697-DF STJ - HC 303481-MG, RHC 49458-MT, RHC 48245-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 250814-SP
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