HC 336759 / MGHABEAS CORPUS2015/0239051-5
HABEAS CORPUS. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. DIRETO DE PERMANECER SOLTO DEFERIDO PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Até o julgamento do HC n. 126.292/SP, pela Suprema Corte, havia inúmeros julgados em que o juiz assegurava ao réu o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, alinhado ao entendimento predominante. Tal circunstância, todavia, não se mostrou impedimento para que o Pleno daquela Corte modificasse sua própria jurisprudência, passando a entender possível a execução da pena antes do esgotamento de todos os recursos perante as instâncias extraordinárias.
2. O fato de haver esta Turma, em habeas corpus, e não na própria ação penal, concedido ao réu o direito de permanecer em liberdade, era uma praxe reproduzida em nossos julgados, porque era essa a realidade até então vigente. Entretanto, com a modificação operada pelo STF, não há obstáculo para que a nova jurisprudência se concretize na hipótese, à vista mesmo da natureza provisória da decisão acautelatória.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 336.759/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. DIRETO DE PERMANECER SOLTO DEFERIDO PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Até o julgamento do HC n. 126.292/SP, pela Suprema Corte, havia inúmeros julgados em que o juiz assegurava ao réu o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, alinhado ao entendimento predominante. Tal circunstância, todavia, não se mostrou impedimento para que o Pleno daquela Corte modificasse sua própria jurisprudência, passando a entender possível a execução da pena antes do esgotamento de todos os recursos perante as instâncias extraordinárias.
2. O fato de haver esta Turma, em habeas corpus, e não na própria ação penal, concedido ao réu o direito de permanecer em liberdade, era uma praxe reproduzida em nossos julgados, porque era essa a realidade até então vigente. Entretanto, com a modificação operada pelo STF, não há obstáculo para que a nova jurisprudência se concretize na hipótese, à vista mesmo da natureza provisória da decisão acautelatória.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 336.759/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, vencidos a
Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] é inegável que, transcorrida a fase ordinária, e estando
o Estado autorizado desde logo a proceder a execução provisória,
resta superada, em princípio, qualquer discussão em torno da prisão
cautelar, já que o momento processual passou ao comando da
denominada prisão-pena, agora aceita sem que operada a coisa
julgada.
Isso não quer dizer que em algumas situações a liberdade
provisória não possa ser mantida, em tom de excepcionalidade.
[...] Basta mencionar, no caso presente, que os pacientes, por
meio legítimo, conquistaram o direito de responder em liberdade a
todo o transcurso da ação penal, garantia essa delimitada por força
de decisões desta Corte Superior tomadas antes do posicionamento do
Supremo Tribunal Federal no mencionado HC n.º 126.292..
Então, a situação dos pacientes afigura-se-me excepcional e
deve ser preservada mesmo que contraposta ao novel entendimento".
"[...] se o decreto preventivo foi cassado pela decisão desta
Corte, e se não houve a modificação do contexto fático, ou seja, não
houve a ocorrência de fatos novos, por igual motivo, a liberdade
garantida por meio processual legítimo há de ser preservada em toda
extensão.
Nesse sentido, sou por acolher a pretensão, de modo a garantir
a liberdade dos pacientes até o trânsito em julgado, [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292(VOTO VENCIDO - PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃONA GRAVIDADE ABSTRATADO DELITO) STJ - HC 275190-SE, RHC 39476-SP, HC 259180-SP(VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1484415-DF, REsp 1484413-DF
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