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Jurisprudência


HC 336792 / SCHABEAS CORPUS2015/0240005-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes. 3. Mostra-se insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando os antecedentes do paciente indicam sua reiterada conduta delitiva (art. 44, III, do CP), como posto pelas instâncias ordinárias. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 336.792/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003
Veja : (CRIME ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR - MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 349015-SC, HC 344386-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INADEQUAÇÃO/INSUFICIÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1471075-GO
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