HC 336807 / SPHABEAS CORPUS2015/0240178-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA E COMPARSARIA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A sentença condenatória fundamentou a majoração das penas na terceira etapa da dosimetria, na fração de 3/8, tão somente com base no número de causas de aumento. Por seu turno, o Tribunal a quo, ao reexaminar o tema devolvido em sede de apelação da defesa, trouxe fundamentação robusta para justificar a aludida majoração, modificando aquela exposta pelo juízo de origem.
3. Em reiterados julgados, este Sodalício Superior já decidiu que a modificação da fundamentação em sede de apelação é plenamente possível, desde que não promova a reformatio in pejus, orientação que se encontra em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu: "O efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação permite que, observados os limites horizontais da matéria questionada, o Tribunal aprecie em exaustivo nível de profundidade, a significar que, mantida a essência da causa de pedir e sem piorar a situação do recorrente, é legítima a manutenção da decisão recorrida ainda que por outros fundamentos." 4. A exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos.
5. Hipótese em que os fundamentos do acórdão atacado - que arrimam a maior reprovabilidade da conduta nas circunstâncias concretas do caso (concurso de três agentes e emprego de arma de fogo) - justificam a majoração ora combatida.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.807/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA E COMPARSARIA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A sentença condenatória fundamentou a majoração das penas na terceira etapa da dosimetria, na fração de 3/8, tão somente com base no número de causas de aumento. Por seu turno, o Tribunal a quo, ao reexaminar o tema devolvido em sede de apelação da defesa, trouxe fundamentação robusta para justificar a aludida majoração, modificando aquela exposta pelo juízo de origem.
3. Em reiterados julgados, este Sodalício Superior já decidiu que a modificação da fundamentação em sede de apelação é plenamente possível, desde que não promova a reformatio in pejus, orientação que se encontra em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu: "O efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação permite que, observados os limites horizontais da matéria questionada, o Tribunal aprecie em exaustivo nível de profundidade, a significar que, mantida a essência da causa de pedir e sem piorar a situação do recorrente, é legítima a manutenção da decisão recorrida ainda que por outros fundamentos." 4. A exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos.
5. Hipótese em que os fundamentos do acórdão atacado - que arrimam a maior reprovabilidade da conduta nas circunstâncias concretas do caso (concurso de três agentes e emprego de arma de fogo) - justificam a majoração ora combatida.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.807/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 47188-RJ, HC 152532-MG STF - HC 109545(CAUSA DE AUMENTO - FIXAÇÃO DE FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 212613-MG, HC 309243-SP
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