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Jurisprudência


HC 336828 / SPHABEAS CORPUS2015/0240313-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA; BALANÇA DE PRECISÃO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR DE 6 (SEIS) ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA. CORRESPONDÊNCIAS COM PRESIDIÁRIOS SOBRE A MERCANCIA DE DROGAS. ESPECIAL RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Caso em que a paciente foi surpreendida portando dois tijolos contendo aproximadamente 500 gramas de maconha, além de balança de precisão e R$393,00 em notas contadas. 3. O decreto constritivo encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, circunstância essa que aponta a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade da acusada. 4. Afora a apreensão de elevada quantidade de estupefaciente, há de se considerar sobretudo as correspondências sobre a mercancia de drogas mantidas pela paciente e sua comparsa com presidiários, para verificar se inviável a concessão da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar no caso em comento, pois devidamente indicado o especial risco à ordem pública e o fundado receio de que, se posta em liberdade, a acusada afrontará as regras de bom convívio social. 5. Ademais, o Tribunal afirmou que a paciente não demonstrou a imprescindibilidade de permanência em domicílio para cuidar de sua filha menor de 6 (seis) anos de idade, bem como a inexistência de qualquer parente capaz de cuidar da menor. Inocorrência de ilegalidade no indeferimento (Precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social da paciente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 336.828/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: dois tijolos contendo 500 gramas de maconha.
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS - ORDEM PÚBLICA- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 316706-SP, HC 311999-SP(CUSTÓDIA PREVENTIVA - CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DEPROVA DOS REQUISITOS) STJ - RHC 54181-RN, HC 322617-SP(APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE) STJ - RHC 58367-MG
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