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Jurisprudência


HC 336830 / SPHABEAS CORPUS2015/0240316-6

Ementa
HABEAS CORPUS. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PACIENTE PRESA DESDE O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo fixado para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. Precedentes. Além disso, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). 2. Na espécie, o período total de tempo, contado a partir da data de apresentação das razões do recurso, em 20/11/2012, revela uma excessiva e desarrazoada demora no julgamento da apelação, sobretudo quando comparada à quantidade de pena imposta, qual seja, 9 (nove) anos e 2 (dois) meses, valendo ressaltar que a paciente encontra-se presa desde o dia 9/11/2011, ou seja, há mais de 4 (quatro) anos, o que representa quase ½ (metade) da pena imposta, não podendo mais aguardar, nesta condição, o pronunciamento do Tribunal revisor. 3. Ordem concedida para determinar que a paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo estiver presa. (HC 336.830/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (RECURSO DE APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO - CRITÉRIOPARA AFERIÇÃO) STJ - HC 234713-CE(RECURSO DE APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO -OCORRÊNCIA) STJ - HC 282884-SP, HC 222683-CE, HC 150791-SP
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