HC 336842 / RSHABEAS CORPUS2015/0240354-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PACIENTE QUE TERIA VENDIDO E EXPOSTO À VENDA CD'S E DVD'S PIRATAS. CONDUTA TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. VERBETE 502 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO.
1. Nos termos do enunciado 502 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".
2. No caso dos autos, a paciente foi denunciada porque teria vendido e exposto à venda 414 (quatrocentos e catorze) CDs e DVDs reproduzidos com violação de direito autoral, conduta que, como visto, se amolda ao tipo previsto no artigo 184 do Estatuto Repressivo, sendo impossível a aplicação do princípio da adequação social.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 524 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTO DE APREENSÃO QUE NÃO CONTERIA A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS ARRECADADOS E NÃO TERIA SIDO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O procedimento a ser observado nos casos de crimes contra a propriedade imaterial perseguidos mediante ação penal pública, como é o caso dos autos, encontra-se disposto nos artigos 530-B a 530-H do Código de Processo Penal, merecendo destaque o que contido nos artigos 530-B a 530-D, pelos quais a autoridade policial apreenderá os bens objeto do delito, que serão submetidos à perícia, que integrará os autos do processo.
2. Eventual inobservância às exigências prescritas para a elaboração do auto de apreensão caracteriza mera irregularidade, não sendo suficiente para anular o documento, tampouco afastar a materialidade do crime. Precedentes.
3. Na espécie, o auto de apreensão, assinado pela autoridade policial, pelo apreensor, pelo escrivão e pela ora paciente, atesta que foram arrecadados 35 (trinta e cinco) CDs de músicas diversas, 89 (oitenta e nove) DVDs de músicas diversas, 122 (cento e vinte e dois) DVDs de filmes infantis diversos e 169 (cento e sessenta e nova) DVDs de filmes diversos, tendo a perícia recebido 7 (sete) deles para análise, constatando a sua falsidade, especificação suficiente para que se mostrem atendidos os comandos contidos na Lei Penal Adjetiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.842/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PACIENTE QUE TERIA VENDIDO E EXPOSTO À VENDA CD'S E DVD'S PIRATAS. CONDUTA TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. VERBETE 502 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO.
1. Nos termos do enunciado 502 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".
2. No caso dos autos, a paciente foi denunciada porque teria vendido e exposto à venda 414 (quatrocentos e catorze) CDs e DVDs reproduzidos com violação de direito autoral, conduta que, como visto, se amolda ao tipo previsto no artigo 184 do Estatuto Repressivo, sendo impossível a aplicação do princípio da adequação social.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 524 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTO DE APREENSÃO QUE NÃO CONTERIA A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS ARRECADADOS E NÃO TERIA SIDO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O procedimento a ser observado nos casos de crimes contra a propriedade imaterial perseguidos mediante ação penal pública, como é o caso dos autos, encontra-se disposto nos artigos 530-B a 530-H do Código de Processo Penal, merecendo destaque o que contido nos artigos 530-B a 530-D, pelos quais a autoridade policial apreenderá os bens objeto do delito, que serão submetidos à perícia, que integrará os autos do processo.
2. Eventual inobservância às exigências prescritas para a elaboração do auto de apreensão caracteriza mera irregularidade, não sendo suficiente para anular o documento, tampouco afastar a materialidade do crime. Precedentes.
3. Na espécie, o auto de apreensão, assinado pela autoridade policial, pelo apreensor, pelo escrivão e pela ora paciente, atesta que foram arrecadados 35 (trinta e cinco) CDs de músicas diversas, 89 (oitenta e nove) DVDs de músicas diversas, 122 (cento e vinte e dois) DVDs de filmes infantis diversos e 169 (cento e sessenta e nova) DVDs de filmes diversos, tendo a perícia recebido 7 (sete) deles para análise, constatando a sua falsidade, especificação suficiente para que se mostrem atendidos os comandos contidos na Lei Penal Adjetiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.842/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000502LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0530B ART:0530C ART:0530D ART:0530H
Veja
:
(VENDA DE CD E DVD PIRATA - TIPICIDADE) STJ - REsp 1193196-MG(INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL - MERA IRREGULARIDADE) STJ - HC 324449-RS, HC 309498-RS
Sucessivos
:
HC 335337 RS 2015/0221211-3 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
Mostrar discussão