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Jurisprudência


HC 336847 / PEHABEAS CORPUS2015/0240362-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME DOLOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação, por ser medida excepcional, é cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a necessidade do resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e desde que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, consoante os termos do art. 312 do CPP. 3. Na hipótese, a custódia preventiva tem amparo no art. 313, II, do CPP, e está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a habitualidade delitiva do agente, pois, além de registrar condenação anterior transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, o paciente voltou a delinquir, dois meses após ter sido beneficiado com a liberdade provisória. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 336.847/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00002
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - HABITUALIDADE DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 346273-SP, RHC 69199-RS
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