HC 336850 / PRHABEAS CORPUS2015/0240369-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA. INSANIDADE MENTAL NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. MONITORAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR CÂMERAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE INTRANSPONÍVEL À CONSUMAÇÃO DO FURTO. INIDONEIDADE RELATIVA DO MEIO.
SUBTRAÇÃO DE BENS AVALIADOS NO TOTAL DE R$ 20,00. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉ PRIMÁRIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO QUE APURAM PRÁTICA DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. As instâncias ordinárias entenderam que os receituários médicos contidos nos autos não eram suficientes para comprovar o estado de saúde da paciente, por serem posteriores ao fato descrito na denúncia. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade no prosseguimento da ação penal, porquanto o habeas corpus possui procedimento célere que demanda comprovação de plano da tese nele veiculada. Precedente. Em contato com a secretaria do Juízo de primeiro grau constatou-se que foi instaurado incidente de sanidade mental na ação penal, o que não seria possível na via estreita do writ.
3. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a vigilância por câmera apenas dificulta a prática do crime de furto, o que não torna a consumação impossível. A questão foi discutida, inclusive, aplicando-se a sistemática dos processos repetitivos (art. 543-C do CPC), sob o Tema 924. A legislação pátria adotou a teoria objetiva temperada de forma que o sistema de vigilância configura, apenas, inidoneidade relativa do meio empregado para a prática do crime. Precedente.
4. No caso concreto, o furto foi praticado no dia 4/9/2014, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor total dos bens subtraídos, avaliados em R$ 20,00 (vinte reais), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos.
5. A Suprema Corte, no julgamento do HC 123108/MG, asseverou que "a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância." No aludido precedente ponderou-se que o furto é um crime de resultado e não de mera conduta e que o direito penal não se destina a punir meras condutas indesejáveis, mas sim condutas significativamente perigosas, lesivas a bens jurídicos, sob pena de se configurar um direito penal do autor e não do fato.
6. Na linha da orientação jurisprudencial do STF, esta Corte Superior tem admitido a incidência do princípio da insignificância ao reincidente específico, à míngua de fundamentação sobre a especial reprovabilidade da conduta. Precedente. Assim, considerando a aplicabilidade do princípio da insignificância ao reincidente específico, não seria razoável admitir que a existência de ações penais em andamento, por delitos diversos do furto, constituam óbice à incidência do aludido standard.
7. Incidência do princípio da insignificância devido à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e por não se identificar, no caso concreto, situação de especial reprovabilidade da conduta.
Habeas corpus substitutivo não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância e, consequentemente, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000912-45.2015.8.16.0100 em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Jaguariaíva/PR.
(HC 336.850/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA. INSANIDADE MENTAL NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. MONITORAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR CÂMERAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE INTRANSPONÍVEL À CONSUMAÇÃO DO FURTO. INIDONEIDADE RELATIVA DO MEIO.
SUBTRAÇÃO DE BENS AVALIADOS NO TOTAL DE R$ 20,00. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉ PRIMÁRIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO QUE APURAM PRÁTICA DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. As instâncias ordinárias entenderam que os receituários médicos contidos nos autos não eram suficientes para comprovar o estado de saúde da paciente, por serem posteriores ao fato descrito na denúncia. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade no prosseguimento da ação penal, porquanto o habeas corpus possui procedimento célere que demanda comprovação de plano da tese nele veiculada. Precedente. Em contato com a secretaria do Juízo de primeiro grau constatou-se que foi instaurado incidente de sanidade mental na ação penal, o que não seria possível na via estreita do writ.
3. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a vigilância por câmera apenas dificulta a prática do crime de furto, o que não torna a consumação impossível. A questão foi discutida, inclusive, aplicando-se a sistemática dos processos repetitivos (art. 543-C do CPC), sob o Tema 924. A legislação pátria adotou a teoria objetiva temperada de forma que o sistema de vigilância configura, apenas, inidoneidade relativa do meio empregado para a prática do crime. Precedente.
4. No caso concreto, o furto foi praticado no dia 4/9/2014, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor total dos bens subtraídos, avaliados em R$ 20,00 (vinte reais), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos.
5. A Suprema Corte, no julgamento do HC 123108/MG, asseverou que "a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância." No aludido precedente ponderou-se que o furto é um crime de resultado e não de mera conduta e que o direito penal não se destina a punir meras condutas indesejáveis, mas sim condutas significativamente perigosas, lesivas a bens jurídicos, sob pena de se configurar um direito penal do autor e não do fato.
6. Na linha da orientação jurisprudencial do STF, esta Corte Superior tem admitido a incidência do princípio da insignificância ao reincidente específico, à míngua de fundamentação sobre a especial reprovabilidade da conduta. Precedente. Assim, considerando a aplicabilidade do princípio da insignificância ao reincidente específico, não seria razoável admitir que a existência de ações penais em andamento, por delitos diversos do furto, constituam óbice à incidência do aludido standard.
7. Incidência do princípio da insignificância devido à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e por não se identificar, no caso concreto, situação de especial reprovabilidade da conduta.
Habeas corpus substitutivo não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância e, consequentemente, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000912-45.2015.8.16.0100 em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Jaguariaíva/PR.
(HC 336.850/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de uma blusa e um
par de sandálias, avaliados em R$ 20,00 (vinte reais), valor
inferior a 10% do salário mínimo.
Informações adicionais
:
"[...] em razão da excepcionalidade do trancamento da ação
penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar
demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de
trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for
inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo
Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida
a irregularidade".
"[...] a aplicabilidade do princípio da insignificância no
âmbito penal não teve repercussão geral reconhecida pela Suprema
Corte, por seis votos contra dois (e três abstenções), tendo a
maioria entendido que a questão envolveria ofensa constitucional
meramente reflexa ou indireta [...]".
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO - NECESSIDADE DOINCIDENTE) STJ - HC 325052-SP(FURTO - VIGILÂNCIA ELETRÔNICA - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1385621-MG (RECURSO REPETITIVO), HC 351194-SP(DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412, HC 123108-MG(DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - OFENSACONSTITUCIONAL REFLEXA - REPERCUSSÃO GERAL - NÃO RECONHECIMENTO) STF - AI 747522(FURTO - VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no HC 356519-MG, AgRg no AREsp 576190-DF(DIREITO PENAL - RÉU REINCIDENTE - PRINCÍPIO DA - POSSIBILIDADE DEAPLICAÇÃO) STF - HC 123108-MG STJ - HC 370101-SC
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