HC 336896 / SPHABEAS CORPUS2015/0240707-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Tendo em vista o quantum de pena (superior a 4 anos) e a reincidência reconhecida pelo Tribunal em sede de recurso da acusação, o regime fechado decorre de expressa previsão legal (art.
33, § 2º, do Código Penal).
- Em razão da ausência de elementos suficientes à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.896/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Tendo em vista o quantum de pena (superior a 4 anos) e a reincidência reconhecida pelo Tribunal em sede de recurso da acusação, o regime fechado decorre de expressa previsão legal (art.
33, § 2º, do Código Penal).
- Em razão da ausência de elementos suficientes à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.896/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 13 porções de cocaína com peso total
de 192,5 g (cento e noventa e dois vírgula cinco gramas).
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2º, DO CPP-REGIME MAIS BRANDO - JUÍZO DAS EXECUÇÕES) STJ - HC 286824-SP
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