HC 336924 / RJHABEAS CORPUS2015/0241353-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há qualquer fundamento na alegação de ocorrência de reformatio in pejus perante o Tribunal a quo. Primeiro, não há falar em aumento do quantum de pena-base, como consta da primeira parte do pedido, porquanto a reprimenda foi mantida em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que corresponde ao mínimo legal.
Outrossim, quanto à pretensão de meramente retirar do aresto menção à condenação ainda não definitiva, inexiste qualquer eiva ou mínima utilidade à defesa, pois tal referência ostenta natureza de mero obiter dictum, sem qualquer relevância, pois, ao deslinde da controvérsia, em ordem a não fazer coisa julgada.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.924/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há qualquer fundamento na alegação de ocorrência de reformatio in pejus perante o Tribunal a quo. Primeiro, não há falar em aumento do quantum de pena-base, como consta da primeira parte do pedido, porquanto a reprimenda foi mantida em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que corresponde ao mínimo legal.
Outrossim, quanto à pretensão de meramente retirar do aresto menção à condenação ainda não definitiva, inexiste qualquer eiva ou mínima utilidade à defesa, pois tal referência ostenta natureza de mero obiter dictum, sem qualquer relevância, pois, ao deslinde da controvérsia, em ordem a não fazer coisa julgada.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.924/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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