HC 336956 / CEHABEAS CORPUS2015/0241470-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal de origem a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, pela deficiente instrução do writ originário, descabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. In casu, não se evidencia inércia nem desídia por parte do Poder Judiciário apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, notadamente se considerada a complexidade da causa, na qual se apuram fatos gravíssimos atribuídos ao paciente e a outros comparsas - roubo e estupro praticados mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo contra duas vítimas (um casal).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.956/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal de origem a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, pela deficiente instrução do writ originário, descabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. In casu, não se evidencia inércia nem desídia por parte do Poder Judiciário apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, notadamente se considerada a complexidade da causa, na qual se apuram fatos gravíssimos atribuídos ao paciente e a outros comparsas - roubo e estupro praticados mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo contra duas vítimas (um casal).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.956/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - MATÉRIA NÃO EXAMINADAPELA INSTÂNCIA ANTERIOR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 332556-SP, HC 339379-PE
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