HC 336976 / SPHABEAS CORPUS2015/0241611-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (MAIS DE 5 KG DE COCAÍNA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Corte estadual afastou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por entender que o acusado se dedica ao tráfico de drogas, com arrimo nos fatos da causa. Para concluir de modo diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Considerada a pena final aplicada (6 anos) e a quantidade e a natureza da droga apreendida (mais de 5kg de cocaína), revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 3º, do CP c/c o art. 42 da Lei de Drogas. Encontra-se, portanto, suficientemente motivada a escolha do regime prisional mais gravoso.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.976/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (MAIS DE 5 KG DE COCAÍNA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Corte estadual afastou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por entender que o acusado se dedica ao tráfico de drogas, com arrimo nos fatos da causa. Para concluir de modo diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Considerada a pena final aplicada (6 anos) e a quantidade e a natureza da droga apreendida (mais de 5kg de cocaína), revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 3º, do CP c/c o art. 42 da Lei de Drogas. Encontra-se, portanto, suficientemente motivada a escolha do regime prisional mais gravoso.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.976/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: mais de 5 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - AgRg no HC 291645-MS, HC 316802-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no HC 293321-ES
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