HC 336994 / SPHABEAS CORPUS2015/0241678-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. A imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena aplicada requer fundamentação com base em elementos concretos extraídos dos autos.
03. Na hipótese, considerando a quantidade de pena imposta (3 anos e 9 meses de reclusão), a primariedade da condenada, o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e a quantidade relativamente pequena da droga apreendida (112,49 g de maconha e 21,85 g de cocaína), mostra-se adequado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto ao paciente.
(HC 336.994/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. A imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena aplicada requer fundamentação com base em elementos concretos extraídos dos autos.
03. Na hipótese, considerando a quantidade de pena imposta (3 anos e 9 meses de reclusão), a primariedade da condenada, o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e a quantidade relativamente pequena da droga apreendida (112,49 g de maconha e 21,85 g de cocaína), mostra-se adequado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto ao paciente.
(HC 336.994/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 112,49 g de maconha e 21,85 g de
cocaína.
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