HC 337040 / ALHABEAS CORPUS2015/0241777-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VERBETE N. 52 DA SÚMULA DO STJ. MATÉRIA SUPERADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Encerrada a instrução processual, encontra-se superada a matéria relativa à ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para a formação da culpa, conforme verbete n. 52 da Súmula do STJ.
2. Esta Corte já decidiu que as Súmulas nº 52 e 21 deste Tribunal não impedem o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que a demora da prisão fere a proporcionalidade e a razoabilidade do tempo do processo (HC 130.534/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., Dje de 7/5/2012). Contudo, a análise da proporcionalidade e razoabilidade não se dá por momentos processuais anteriores ao encerramento da instrução processual, mas sim a partir deste ato processual.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 337.040/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 15/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VERBETE N. 52 DA SÚMULA DO STJ. MATÉRIA SUPERADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Encerrada a instrução processual, encontra-se superada a matéria relativa à ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para a formação da culpa, conforme verbete n. 52 da Súmula do STJ.
2. Esta Corte já decidiu que as Súmulas nº 52 e 21 deste Tribunal não impedem o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que a demora da prisão fere a proporcionalidade e a razoabilidade do tempo do processo (HC 130.534/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., Dje de 7/5/2012). Contudo, a análise da proporcionalidade e razoabilidade não se dá por momentos processuais anteriores ao encerramento da instrução processual, mas sim a partir deste ato processual.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 337.040/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz e Sebastião Reis Júnior. Votaram com
o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] embora a instrução processual tenha se encerrado, os
autos estão conclusos para sentença há cerca de três meses, sem
justificativa plausível para a demora na prolação desse 'decisum'.
Está caracterizada, portanto, a desarrazoada delonga para o
encerramento do feito, uma vez que o paciente está preso
preventivamente há quase dois anos e meio, sem que o excesso tenha
sido ocasionado pela defesa".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE) STJ - HC 130534-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORAINJUSTIFICADA) STJ - RHC 49463-PI
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