HC 337048 / PRHABEAS CORPUS2015/0241798-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Condutas como a dos autos demonstram o absoluto desprezo pela função pública para a qual a pessoa se habilitou, contribuindo para a desestabilização dos centros penais, na medida em que facilitam a desordem nesses estabelecimentos e a continuidade da prática de condutas criminosas a partir de cadeias e presídios, mantendo um ciclo de violência que, em tese, deveria cessar a partir do encarceramento, potencializando a criminalidade em geral.
4. O crime de corrupção passiva embora não envolva violência ou grave ameaça à pessoa traz consequências nefastas e devastadoras à sociedade, pois os danos não se limitam à Administração Pública, mas atingem um número indeterminado de pessoas, lesionando bens públicos de interesse geral, mormente em casos como o destes autos, onde está em questão a própria segurança pública.
5. "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 78.521/PI, Rel.
Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1/2/2017). No mesmo sentido: HC 353.894/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PARCIONIK, Quinta Turma, DJe 15/12/2016.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 337.048/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Condutas como a dos autos demonstram o absoluto desprezo pela função pública para a qual a pessoa se habilitou, contribuindo para a desestabilização dos centros penais, na medida em que facilitam a desordem nesses estabelecimentos e a continuidade da prática de condutas criminosas a partir de cadeias e presídios, mantendo um ciclo de violência que, em tese, deveria cessar a partir do encarceramento, potencializando a criminalidade em geral.
4. O crime de corrupção passiva embora não envolva violência ou grave ameaça à pessoa traz consequências nefastas e devastadoras à sociedade, pois os danos não se limitam à Administração Pública, mas atingem um número indeterminado de pessoas, lesionando bens públicos de interesse geral, mormente em casos como o destes autos, onde está em questão a própria segurança pública.
5. "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 78.521/PI, Rel.
Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1/2/2017). No mesmo sentido: HC 353.894/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PARCIONIK, Quinta Turma, DJe 15/12/2016.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 337.048/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - DESCABIMENTO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE -MANUTENÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO) STJ - AgRg no HC 250392-RN(PRISÃO PREVENTIVA - CORRUPÇÃO PASSIVA - GRAVIDADE CONCRETA DODELITO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 244554-SP, HC 223293-ES, RHC 65754-BA(RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOSPARA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE -INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 78521-PI, HC 353894-RJ