HC 337071 / PRHABEAS CORPUS2015/0242313-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - Esta Corte é pacífica no sentido de que o limite cognitivo da via do habeas corpus não permite a incursão na seara probatória, em razão da incompatibilidade da natureza mandamental do writ com o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios. Assim, os pedidos de absolvição do paciente por insuficiência de provas, desclassificação do delito de estupro de vulnerável para a contravenção prevista no art. 65, da Lei das Contravenções Penais, bem como de exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, c e f, do Código Penal (utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e prevalência da relação doméstica e coabitação) não são passíveis de conhecimento na via eleita (precedentes).
III - "Não cabe a desclassificação do delito para sua forma tentada, por ser contrário à norma legal, pois os atos já praticados configuram a prática do delito em sua forma consumada" (REsp n.
1.432.394/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/6/2014).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.071/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - Esta Corte é pacífica no sentido de que o limite cognitivo da via do habeas corpus não permite a incursão na seara probatória, em razão da incompatibilidade da natureza mandamental do writ com o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios. Assim, os pedidos de absolvição do paciente por insuficiência de provas, desclassificação do delito de estupro de vulnerável para a contravenção prevista no art. 65, da Lei das Contravenções Penais, bem como de exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, c e f, do Código Penal (utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e prevalência da relação doméstica e coabitação) não são passíveis de conhecimento na via eleita (precedentes).
III - "Não cabe a desclassificação do delito para sua forma tentada, por ser contrário à norma legal, pois os atos já praticados configuram a prática do delito em sua forma consumada" (REsp n.
1.432.394/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/6/2014).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.071/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
Não é cabível a desclassificação da conduta de estupro de
vulnerável para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor
quando praticados, contra menor de catorze anos, atos de cunho
sexual altamente reprováveis, os quais explicitam a intenção lasciva
do paciente e ultrapassam sobremaneira o pudor médio, não sendo
aceitos como superficiais em qualquer meio social, nem sendo apenas
atos inconvenientes. Isso porque, na contravenção em referência, o
direito protegido é o da tranquilidade pessoal, violada por atos
que, embora reprováveis, não são considerados graves, sendo que a
ação de "molestar", prevista no tipo, significa apenas aborrecer,
atormentar, irritar, e "perturbar" significa atrapalhar a
tranquilidade, interromper algo. Já o estupro de vulnerável é mais
abrangente e visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade
moral e sexual dos menores de catorze anos, cuja capacidade de
discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade,
é reduzida. O estupro de vulnerável evidencia um comportamento de
natureza mais grave.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:C LET:F ART:0217ALEG:FED DEL:003688 ANO:1941***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00065
Veja
:
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONDUTA SEXUAL ALTAMENTE REPROVÁVEL -CONFIGURAÇÃO DO CRIME) STJ - AgRg no AREsp 746018-DF, REsp 1481546-GO, REsp 1111043-SP(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME -REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 221081-SP, HC 296744-SP(PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA TENTADA - ATOS QUECONFIGURAM DELITO CONSUMADO) STJ - REsp 1432394-GO, AgRg no REsp 1359608-MG
Mostrar discussão