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Jurisprudência


HC 337183 / BAHABEAS CORPUS2015/0242930-0

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. PACIENTE FORAGIDO. CONDICIONAMENTO DA JURISDIÇÃO PENAL À VONTADE DO JURISDICIONADO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao decretar a prisão preventiva do paciente contemporaneamente à data em que os crimes supostamente foram praticados, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha apresentado fundamentação sucinta e dotada de generalidades, asseverou haver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo em vista os depoimentos colhidos em fase inquisitorial e termo de reconhecimento (fumus commissi delicti), e estar presente o periculum in libertatis para a aplicação da lei penal, por haver o paciente tomado rumo ignorado após os crimes, assim permanecendo até a presente data, 5 anos depois dos fatos que lhe são imputados. 3. A ação penal, com todos os seus consectários lógicos, constitui reafirmação do primado da autoridade estatal, verdadeira expressão de sua soberania. Essa é a clássica lição, entre outros, de Alfredo de Marsico, verbis: "Somente o Estado pode ativar a jurisdição para a aplicação da lei penal: este é o termo de uma longa evolução política e legislativa para a qual confluem, nela fundando-se o princípio de autoridade, o interesse à paz social, a concepção da justiça penal como expressão da soberania." (ALFREDO DE MARSICO, Lezioni di Diritto Processuale Penale, 3.a ed., Jovene, Nápoles, 1955, p. 73, trad. livre). 4. O indivíduo, em sua relação com o Estado, não é mais, por óbvio, aquele súdito a quem só cabia cumprir, bovinamente, as ordens do monarca; é um cidadão, regido por um Estado Democrático de Direito, com o qual simbolicamente celebra, para a convivência em sociedade, um pacto de consentimento (na dicção de John Locke), em razão do qual somente a preservação da autoridade estatal garante o respeito às suas próprias liberdades públicas, ainda que, paradoxalmente, esteja uma delas in casu, a liberdade de locomoção, temporariamente suprimida. 5. Evidentemente que poderá haver ordens formal e/ou materialmente ilegais e contra essas emanações do poder estatal a resistência é um direito natural. Sem embargo, no âmbito das relações processuais penais, o órgão legitimado a interpretar e aplicar a lei é apenas o juiz ou tribunal competente, investido do poder de dizer o direito (juris dicere). E, ao decidir sobre a liberdade ou algum outro bem ou interesse do indivíduo, erros que venham a ser cometidos deverão ser sanados pelo próprio Poder Judiciário, por meio dos mecanismos processuais próprios, entre os quais o mais festejado, o habeas corpus. 6. Logo, se a autoridade judiciária competente decreta uma prisão preventiva porque o réu está foragido ou porque tal condição passou a ser sopesada em decisão posterior à original, justifica-se, em tese, a manutenção da cautela extrema, na forma do art. 312 c/c 282 do CPP, para assegurar eventual aplicação da lei penal. E, enquanto essa ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto "direito à fuga" como motivo para pretender que seu status de foragido seja desconsiderado como fundamento da prisão provisória. Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado, a menos que considere ilegal o ato combatido. 7. Ordem denegada. (HC 337.183/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA, pela parte PACIENTE: JAIMILSON DOS SANTOS SILVA.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
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