HC 337186 / RSHABEAS CORPUS2015/0242940-1
HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CUSTÓDIA REVOGADA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. FALTA DE INDICAÇÃO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. EQUÍVOCO QUANTO À TIPIFICAÇÃO DO DELITO.
PENA QUE NÃO SUPERA QUATRO ANOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Hipótese em que o decreto prisional não se justifica, pois pautado nas circunstâncias genéricas que costumam envolver os delitos de receptação, sem indicação concreta da necessidade da medida extrema. O magistrado também fez alusão ao sentimento de impunidade causado no meio social, motivação igualmente inidônea.
Posteriormente, o juiz revogou a medida extrema, mas a decisão foi cassada pelo Tribunal de origem.
3. Embora a Corte estadual tenha afirmado tratar-de de crime de receptação qualificada, tal assertiva não encontra amparo nos autos.
Conforme se constata da denúncia, a hipótese é de receptação simples, delito cuja pena máxima não supera 4 (quatro) anos.
4. Além de o primeiro decreto prisional não ter apontado motivação concreta a justificar a prisão dos pacientes, há que se levar em conta as considerações do Juiz da causa ao revogar a custódia, bem como o quantum da pena abstrata. Embora, em tese, fosse cabível a prisão provisória, diante a reincidência dos pacientes, in casu, a privação da liberdade não parece necessária, mostrando-se ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de garantir a liberdade aos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas pelo magistrado de primeiro grau, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, de maneira fundamentada, ficando ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 337.186/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CUSTÓDIA REVOGADA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. FALTA DE INDICAÇÃO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. EQUÍVOCO QUANTO À TIPIFICAÇÃO DO DELITO.
PENA QUE NÃO SUPERA QUATRO ANOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Hipótese em que o decreto prisional não se justifica, pois pautado nas circunstâncias genéricas que costumam envolver os delitos de receptação, sem indicação concreta da necessidade da medida extrema. O magistrado também fez alusão ao sentimento de impunidade causado no meio social, motivação igualmente inidônea.
Posteriormente, o juiz revogou a medida extrema, mas a decisão foi cassada pelo Tribunal de origem.
3. Embora a Corte estadual tenha afirmado tratar-de de crime de receptação qualificada, tal assertiva não encontra amparo nos autos.
Conforme se constata da denúncia, a hipótese é de receptação simples, delito cuja pena máxima não supera 4 (quatro) anos.
4. Além de o primeiro decreto prisional não ter apontado motivação concreta a justificar a prisão dos pacientes, há que se levar em conta as considerações do Juiz da causa ao revogar a custódia, bem como o quantum da pena abstrata. Embora, em tese, fosse cabível a prisão provisória, diante a reincidência dos pacientes, in casu, a privação da liberdade não parece necessária, mostrando-se ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de garantir a liberdade aos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas pelo magistrado de primeiro grau, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, de maneira fundamentada, ficando ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 337.186/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - ILEGALIDADE) STJ - HC 275190-SE, RHC 39476-SP, HC 259180-SP
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