HC 337236 / SPHABEAS CORPUS2015/0243163-0
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, decretou a segregação cautelar, ao apontar a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, dado o indicado perigo que a liberdade do réu representa para a manutenção da ordem pública, porquanto o paciente possui condenação com trânsito em julgado, a caracterizar o risco de reiteração delitiva.
3. O Tribunal a quo considerou inadequada a via eleita pela defesa para suscitar a matéria relativa ao regime inicial de cumprimento da pena, o que obsta o exame, neste momento, do apontado constrangimento ilegal, porquanto tal análise incorreria em indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 337.236/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, decretou a segregação cautelar, ao apontar a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, dado o indicado perigo que a liberdade do réu representa para a manutenção da ordem pública, porquanto o paciente possui condenação com trânsito em julgado, a caracterizar o risco de reiteração delitiva.
3. O Tribunal a quo considerou inadequada a via eleita pela defesa para suscitar a matéria relativa ao regime inicial de cumprimento da pena, o que obsta o exame, neste momento, do apontado constrangimento ilegal, porquanto tal análise incorreria em indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 337.236/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar o habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr.
Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO -CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 69758-SP, RHC 55762-CE(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 351490-SP
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