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Jurisprudência


HC 337236 / SPHABEAS CORPUS2015/0243163-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, decretou a segregação cautelar, ao apontar a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, dado o indicado perigo que a liberdade do réu representa para a manutenção da ordem pública, porquanto o paciente possui condenação com trânsito em julgado, a caracterizar o risco de reiteração delitiva. 3. O Tribunal a quo considerou inadequada a via eleita pela defesa para suscitar a matéria relativa ao regime inicial de cumprimento da pena, o que obsta o exame, neste momento, do apontado constrangimento ilegal, porquanto tal análise incorreria em indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus denegado. (HC 337.236/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO -CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 69758-SP, RHC 55762-CE(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 351490-SP
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